- 1 -O conselho de administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente ou quem legalmente o substitui voto de qualidade.
Artigo 13.º
Vigente desde: 21/10/1988
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Em vigor desde 21/10/1988