- 1 -A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, todos eleitos em assembleia geral.
- 2 -Um dos vogais efectivos será revisor oficial de contas.
- 3 -O mandato dos membros do conselho fiscal é de três anos e é renovável.
- 4 -Por deliberação da assembleia geral, poderão as funções do conselho fiscal ser cometidas a uma sociedade revisora de contas.
Artigo 15.º
Vigente desde: 21/10/1988
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Em vigor desde 21/10/1988