- 1 -A APSS preparará para cada ano económico os planos de actividade e os orçamentos anuais, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitirem a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
- 2 -Os projectos do plano de actividade e dos orçamentos anuais a que se refere o n.º 1 serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais definidas pelo Governo, sendo remetidos ao ministro da tutela para aprovação até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeitarem.
- 3 -A APSS preparará, todavia, até 30 de Setembro de cada ano uma primeira versão dos elementos básicos dos seus orçamentos de exploração, de investimento financeiro e cambial para o ano seguinte, que serão submetidos ao ministro da tutela.
Artigo 30.º — Planos de actividade e orçamentos anuais
Vigente desde: 25/10/1989
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Em vigor desde 25/10/1989