A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos de Setúbal e Sesimbra ou atracados aos cais será sempre facultada aos funcionários da APSS encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários que disso tenham necessidade, mediante a apresentação de documento de identificação dimanado da APSS acreditando-os naquela missão.
Artigo 45.º — Livre entrada a bordo
Vigente desde: 25/10/1989
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Em vigor desde 25/10/1989