- 1 -É instituída uma medalha, denominada «medalha dos portos de Setúbal e Sesimbra», a qual se destina a galardoar os servidores dos mesmos portos com exemplar comportamento e bom e efectivo serviço e, bem assim, as pessoas que lhe hajam prestado serviço excepcional, digno de relevo.
- 2 -A concessão desta medalha é feita pelo ministro da tutela, sob proposta do presidente do CA.
Artigo 48.º — Medalha dos portos de Setúbal e Sesimbra
Vigente desde: 25/10/1989
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Em vigor desde 25/10/1989