O ministro da tutela estabelecerá a taxa de rentabilidade mínima do investimento líquido em activos fixos que, como objectivo, deverá ser obtida globalmente pela APSS, em ordem a obter-se, a médio prazo, um desejável autofinanciamento.
Artigo 52.º — Autofinanciamento
Vigente desde: 25/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1989