Os vinhos a que se refere o presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a sua denominação de origem e sejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.
Artigo 14.º — Circulação e documentação de acompanhamento
Vigente desde: 05/11/1993
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Em vigor desde 05/11/1993