A rotulagem, apresentação e designação do vinho e dos produtos do sector vitivinícola devem obedecer ao disposto no presente diploma, sem prejuízo do que sobre a matéria é estabelecido na Organização Comum do Mercado Vitivinícola.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/12/1997
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Em vigor desde 24/12/1997