Actualiza e sistematiza as disposições legais vigentes relativas à rotulagem do vinho e das bebidas do sector vitivinícola, adequando a legislação nacional à regulamentação comunitária incluída na Organização Comum do Mercado Vitivinícola
Âmbito de aplicação
A rotulagem, apresentação e designação do vinho e dos produtos do sector vitivinícola devem obedecer ao disposto no presente diploma, sem prejuízo do que sobre a matéria é estabelecido na Organização Comum do Mercado Vitivinícola.
Marca obrigatória
No rótulo dos vinhos e das bebidas do sector vitivinícola deve constar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente registada nos termos do Código da Propriedade Industrial.
Comunicação prévia de rótulos
Normas de execução
Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas serão definidas as regras técnicas a observar na designação, apresentação e rotulagem do vinho e dos produtos do sector vitivinícola.
Fiscalização
Compete ao IVV assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e legislação complementar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), na sua qualidade de autoridade fiscalizadora e órgão de polícia criminal.
Infracções
Às infracções ao presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Disposições transitórias
Revogações
São revogados:
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 4.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 27 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.