- 1 -O engarrafador, ou a entidade que figura no rótulo como responsável pelo vinho ou por qualquer outra bebida do sector vitivinícola, deve efectuar a entrega no Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) de um exemplar dos rótulos previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) e aos vinhos regionais, ainda que nestes casos deva ser observado o que sobre a matéria for disposto pelos órgãos competentes das respectivas entidades certificadoras.
Artigo 3.º — Comunicação prévia de rótulos
Vigente desde: 24/12/1997
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Em vigor desde 24/12/1997