- 1 -É permitido manter no comércio o vinho e os produtos do sector vitivinícola cuja rotulagem obedeça à legislação revogada pelo presente diploma, desde que tenham sido engarrafados ou introduzidos no comércio em data anterior à entrada em vigor deste diploma.
- 2 -É ainda permitido, pelo prazo de um ano após a entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 4.º, utilizar os rótulos que obedeçam à legislação revogada pelo presente diploma, para escoamento das existências.
Artigo 7.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 24/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1997