- 1 -Os trabalhadores da AGT que exerçam funções em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço manterão o regime de segurança social inerente ao seu quadro de origem, nomeadamente no que se refere a aposentação ou reforma, sobrevivência e apoio na doença.
- 2 -A AGT contribuirá para os sistemas de segurança social ou de assistência médica e medicamentosa a que pertencerem os seus funcionários, segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.
Artigo 28.º — Segurança social
Vigente desde: 21/09/1999
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Em vigor desde 21/09/1999