- 1 -Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação poderão ser aplicadas ao infractor uma ou mais das sanções acessórias previstas na Lei Quadro das Contra-Ordenações e respectivas alterações.
- 2 -A interdição de exercer uma profissão ou actividade só pode ser determinada pela prática de descaminho.
Artigo 18.º — Sanções acessórias
RevogadoVersão 4Vigente desde: 05/07/2001