- 1 -Os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação são elevados para o dobro sempre que sejam aplicados a uma pessoa colectiva ou equiparada.
- 2 -São aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas, com as necessárias adaptações, as sanções acessórias referidas no artigo anterior e nos termos ali mencionados.
Artigo 19.º — Punição das pessoas colectivas e equiparadas
RevogadoVersão 4Vigente desde: 05/07/2001