Artigo 18.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 12/08/1990.
Esta redação foi substituída em 01/06/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação poderão ser aplicadas ao infractor uma ou mais das sanções acessórias previstas na Lei Quadro das Contra-Ordenações e respectivas alterações.
- 2 -A interdição de exercer uma profissão ou actividade só pode ser determinada pela prática de descaminho.