Artigo 19.º
Punição das pessoas colectivas e equiparadas
Redação registada como em vigor em 12/08/1990.
Esta redação foi substituída em 01/06/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação são elevados para o dobro sempre que sejam aplicados a uma pessoa colectiva ou equiparada.
- 2 -São aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas, com as necessárias adaptações, as sanções acessórias referidas no artigo anterior e nos termos ali mencionados.