Artigo 21.º
Contrabando de importação e de exportação
Redação registada como em vigor em 25/10/1989.
Esta redação foi substituída em 12/08/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, por qualquer meio, fizer entrar no território aduaneiro ou dele fizer sair quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfândegas será punido com prisão de três meses a dois anos e multa até 200 dias.
- 2 -A tentativa é punível.