Artigo 25.º
Crimes de contrabando previstos em disposições especiais
Redação registada como em vigor em 25/10/1989.
Esta redação foi substituída em 12/08/1990. Ver a versão consolidada
Os factos expressamente qualificados em disposições especiais como crime de contrabando são punidos, conforme as circunstâncias, com as penas previstas nos artigos anteriores, salvo se daquelas disposições resultar pena mais grave.