Artigo 3.º
Tipos de infracções fiscais aduaneiras e concurso de infracções
Redação registada como em vigor em 01/06/1994.
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- 1 -As infracções fiscais aduaneiras constituem crimes ou contra-ordenações.
- 2 -Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
- 3 -Quando o mesmo facto constituir simultaneamente infracção fiscal aduaneira e de outra natureza, as sanções previstas para ambas as infracções são cumuláveis, desde que tenham sido violados interesses jurídicos distintos.