Artigo 31.º
Quebra de marcas e selos
Redação registada como em vigor em 12/08/1990.
Esta redação foi substituída em 01/06/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas, selos e sinais prescritos nas leis aduaneiras, apostos por funcionário competente para identificar, segurar ou manter inviolável mercadoria sujeita a fiscalização, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou outra providência cautelar, será punido com prisão até dois anos e multa até 100 dias.
- 2 -A tentativa é punível.