- 1 -Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas, selos e sinais prescritos nas leis aduaneiras, apostos por funcionário competente para identificar, segurar ou manter inviolável mercadoria sujeita a fiscalização, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou outra providência cautelar, será punido com prisão até dois anos e multa até 100 dias.
- 2 -A tentativa é punível.
Artigo 31.º — Quebra de marcas e selos
RevogadoVersão 4Vigente desde: 05/07/2001