Artigo 33.º
Auxílio material
Redação registada como em vigor em 01/06/1994.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem auxiliar materialmente outrem a aproveitar-se do benefício económico proporcionado por mercadoria contrabandeada será punido com prisão de 2 a 18 meses e multa até 100 dias.
- 2 -Tratando-se de mercadoria que não conste da previsão do artigo 23.º e cujo valor seja inferior a 100000$00, será aplicável somente a pena de multa.