- 1 -Quando os documentos a que aludem o n.º 1 do artigo 22.º e o n.º 1 do artigo 39.º só forem apresentados após levantamento do auto de notícia ou instauração de inquérito, bem como de instrução, no caso de processo contra-ordenacional, será o agente punido nos termos do n.º 3 do artigo 39.º, ainda que tais documentos sejam aceites como válidos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal remeterá os autos à entidade competente para aplicação da coima.
- 3 -A apresentação de documentos falsos é punível nos termos da lei penal geral.
Artigo 52.º — Apresentação de documentos
RevogadoVersão 4Vigente desde: 05/07/2001