- 1 -As mercadorias, meios de transporte, armas e outros instrumentos da infracção apreendidos serão depositados nas estâncias aduaneiras, a não ser que estas não possam recebê-los por falta de espaço.
- 2 -Quando os bens referidos no número anterior forem deterioráveis, perecíveis ou quando o interesse público o justifique, o tribunal, nos crimes, e a entidade competente, nas contra-ordenações, podem autorizar a sua venda imediata, devendo a decisão ser proferida no prazo de dois dias.
- 3 -As operações de venda são realizadas pelas estâncias aduaneiras, nos termos das leis aplicáveis, sendo o produto da venda depositado à ordem do processo respectivo.
- 4 -Se a decisão final não decretar a perda, será entregue ao lesado o produto da venda.
Artigo 53.º — Depósito de mercadorias nas estâncias aduaneiras e venda imediata
RevogadoVersão 4Vigente desde: 05/07/2001