Artigo 52.º
Apresentação de documentos
Redação registada como em vigor em 01/06/1994.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando os documentos a que aludem o n.º 1 do artigo 22.º e o n.º 1 do artigo 39.º só forem apresentados após levantamento do auto de notícia ou instauração de inquérito, bem como de instrução, no caso de processo contra-ordenacional, será o agente punido nos termos do n.º 3 do artigo 39.º, ainda que tais documentos sejam aceites como válidos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal remeterá os autos à entidade competente para aplicação da coima.
- 3 -A apresentação de documentos falsos é punível nos termos da lei penal geral.