- 1 -Não haverá lugar a instrução nem a inquérito relativamente a contra-ordenações cometidas no decurso de processos e formalidades de desembaraço fiscal aduaneiro, ou neles comprovadas, desde que uns e outros contenham os elementos necessários para a decisão, a qual, contudo, não poderá ter lugar sem que antes o arguido seja ouvido e sem que se lhe tenha assegurado a possibilidade de juntar os elementos probatórios que entender.
- 2 -Nos processos de contra-ordenação não haverá igualmente instrução ou inquérito sempre que o auto de notícia ou participação contenham:
- a)Todos os factos integradores da infracção e os mesmos hajam sido presenciados pelo autuante ou participante;
- b)Os elementos suficientes para a determinação dos agentes da infracção e dos responsáveis civis, havendo-os, bem como para o apuramento das respectivas responsabilidades.
- 3 -Em tal caso, os agentes e os responsáveis civis são notificados para, querendo, e no prazo de 10 dias, contestarem o auto de notícia ou a participação.
- 4 -Junta a contestação, a entidade competente valorará a prova produzida, decidindo se a mesma afasta ou não o valor probatório do auto de notícia ou da participação e, em conformidade, absolverá ou condenará o arguido.
Artigo 59.º — Dispensa de instrução e de inquérito em processo de contra-ordenação
RevogadoVersão 4Vigente desde: 05/07/2001