Artigo 6.º
Actuação em nome de outrem
Redação registada como em vigor em 01/06/1994.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -É punível quem age voluntariamente como titular dos órgãos de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exija:
- a)Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;
- b)Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
- 2 -A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.