Artigo 61.º
Distribuição da multa e da coima
Redação registada como em vigor em 27/02/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A importância da multa, ou da parte da multa, que não resulte de substituição da pena de prisão, será dividida e distribuída nos seguintes termos:
- a)25% para a Fazenda Nacional;
- b)25% para o Cofre Geral dos Tribunais;
- c)50% para a Direcção-Geral das Alfândegas ou para a Guarda Fiscal.
- 2 -À multa, ou à parte da multa, que resulte da substituição da pena de prisão é dado o destino da lei geral.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)