Artigo 61.º
Distribuição da multa e da coima
Redação registada como em vigor em 12/08/1990.
Esta redação foi substituída em 01/06/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -A importância da multa, ou da parte da multa, que não resulte de substituição da pena de prisão, será dividida e distribuída nos seguintes termos:
- a)25% para a Fazenda Nacional;
- b)25% para o Cofre Geral dos Tribunais;
- c)50% para a Direcção-Geral das Alfândegas ou para a Guarda Fiscal.
- 2 -À multa, ou à parte da multa, que resulte da substituição da pena de prisão é dado o destino da lei geral.
- 3 -A importância da coima será dividida e distribuída nos seguintes termos:
- a)25% para a Fazenda Nacional;
- b)25% para o autuante;
- c)50% para a Direcção-Geral das Alfândegas ou para a Guarda Fiscal.
- 4 -Sendo vários os autuantes, a parte que caberia a cada um deles será subdividida em fracções iguais, independentemente da respectiva categoria.
- 5 -A parte da multa e da coima relativa à Fazenda Nacional será logo convertida em receita efectiva.