- 1 -Nas contra-ordenações, o arguido pode requerer, em qualquer estado do processo, a liquidação e pagamento de todas as importâncias pelas quais seja responsável, devendo a entidade competente, após audição do arguido, proferir logo decisão, condenando ou absolvendo.
- 2 -O processo pode continuar relativamente a outro arguido ou responsável civil.
Artigo 66.º — Pedido de liquidação
RevogadoVersão 4Vigente desde: 05/07/2001