- 1 -Transitada em julgado a decisão condenatória, o processo será contado, notificando-se os arguidos para pagarem a importância da conta no prazo de dez dias.
- 2 -Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no número anterior, será notificado o civilmente responsável para, dentro de cinco dias, depositar a importância em que tiver sido fixada a sua responsabilidade.
- 3 -Em processos crime as custas terão o destino fixado na lei geral.
- 4 -Em processos de contra-ordenação as custas reverterão, conforme os casos, para os cofres da Guarda Fiscal e da Direcção-Geral das Alfândegas.
- 5 -Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regime Jurídico aplicar-se-á, quanto a custas, o respectivo regime geral.
Artigo 67.º — Custas
RevogadoVersão 4Vigente desde: 05/07/2001