Artigo 66.º
Pedido de liquidação
Redação registada como em vigor em 12/08/1990.
Esta redação foi substituída em 01/06/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas contra-ordenações, o arguido pode requerer, em qualquer estado do processo, a liquidação e pagamento de todas as importâncias pelas quais seja responsável, devendo a entidade competente, após audição do arguido, proferir logo decisão, condenando ou absolvendo.
- 2 -O processo pode continuar relativamente a outro arguido ou responsável civil.