Se o civilmente responsável não fizer o depósito a que alude o n.º 2 do artigo 67.º, não prestar caução nos casos em que o deva fazer ou deixar de efectuar o pagamento de duas prestações seguidas, a decisão pode desde logo ser executada, procedendo-se contra ele conforme o disposto no artigo anterior, ficando o mesmo, relativamente à importância paga, sub-rogado nos direitos da Fazenda Nacional quanto ao direito de regresso.
Artigo 70.º — Execução contra o responsável civil
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/07/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/07/2001
Original
Em vigor de 25/10/1989 a 04/07/2001