Altera a composição das juntas médicas e das comissões de verificação no âmbito da segurança social e uniformiza os procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social, alterando os Decretos-Leis n.os 498/72, de 9 de Dezembro, e 360/97, de 17 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro
Os artigos 89.º, 90.º, 91.º e 95.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 89.º
[...]
- 1 -O subscritor é submetido a exame médico da Caixa nos termos dos artigos seguintes sempre que, preenchidos os demais requisitos da aposentação, esta dependa da verificação de incapacidade.
- 2 -...
Artigo 90.º
Médico relator
- 1 -O exame médico inicia-se com a intervenção de médico relator designado pela Caixa, incumbindo-lhe preparar o processo de verificação da incapacidade e elaborar os relatórios clínicos que sirvam de base à deliberação da junta médica.
- 2 -São funções do médico relator, designadamente:
- a)Verificar se a informação médica recebida está completa e, caso contrário, dar conhecimento do facto ao subscritor;
- b)Realizar o exame clínico ao subscritor;
- c)Promover a obtenção dos meios auxiliares de diagnóstico, bem como dos exames e pareceres especializados que considerar necessários;
- d)Articular-se directamente com os serviços e estabelecimentos de saúde ou médicos que tenham intervindo na situação clínica do subscritor, objecto de verificação de incapacidade, de forma a obter os elementos necessários ao estudo da situação;
- e)Elaborar um relatório circunstanciado do exame feito com base nos elementos reunidos, organizar o processo clínico do subscritor e submetê-lo à junta médica;
- f)Propor que da junta médica faça parte perito de determinada especialidade, sempre que tal se mostre conveniente.
Artigo 91.º
Junta médica
- 1 -A junta médica é composta por três médicos designados pela Caixa, sendo o presidente escolhido entre eles por cooptação.
- 2 -Compete à junta médica apreciar o processo clínico do subscritor com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constantes do respectivo processo.
- 3 -Os pareceres da junta médica são sempre fundamentados.
- 4 -As orientações técnicas necessárias à actividade do médico relator e ao funcionamento das juntas médicas são asseguradas por um conselho médico, cujas composição e competências são estabelecidas por decreto regulamentar.
Artigo 95.º
Junta de recurso
- 1 -O conselho directivo da Caixa pode autorizar a realização de juntas de recurso:
- a)Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de 60 dias;
- b)Mediante requerimento justificado do subscritor, entregue na Caixa no prazo de 60 dias a contar da notificação do resultado do exame.
- 2 -A junta de recurso é composta por dois médicos designados pela Caixa, que não tenham tido anteriormente intervenção no processo, e por um médico designado pelo requerente, o qual, não sendo designado no prazo que para o efeito for fixado pelo conselho directivo da Caixa, é substituído por um médico designado pela administração regional de saúde territorialmente competente.
- 3 -Compete à junta de recurso apreciar as decisões das juntas médicas relativas à situação dos subscritores.
- 4 -Os pareceres da junta de recurso são sempre fundamentados.
- 5 -Pela realização da junta de recurso é devida uma taxa, em montante a definir por portaria do ministro responsável pela área das finanças, a pagar pelo requerente, sempre que a decisão lhe seja desfavorável.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro
Os artigos 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/99, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º.
[...]
- 1 -As comissões de verificação de incapacidade permanente são constituídas por três peritos médicos.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Os peritos médicos das comissões de verificação de incapacidade permanente são designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -As comissões de recurso são compostas por dois peritos médicos designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., um dos quais preside, e por um médico indicado pelo respectivo requerente.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso de o requerente residir fora do território nacional e não indicar um médico no prazo referido no n.º 2 do artigo 61.º, as comissões de recurso são compostas por dois peritos médicos designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e por um médico designado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, encarregue da representação oficiosa e de acompanhamento dos processos de recurso das deliberações das comissões de verificação relativos a requerentes não residentes em território nacional.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Sempre que os requerentes de comissões de recurso invoquem e provem insuficiência económica impeditiva da indicação de médico que os represente nas mesmas, a deliberação é tomada por dois peritos médicos designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 6.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Dar parecer prévio, devidamente fundamentado, no âmbito da decisão de revisão da incapacidade prevista no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
Artigo 28.º
[...]
Para a realização das tarefas administrativas inerentes ao sistema de verificação das incapacidades, são funções do apoio administrativo:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Assegurar a convocação dos peritos médicos e dos requerentes das prestações ou dos beneficiários sujeitos a processo de verificação oficiosa de incapacidade permanente.
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro
O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/91, de 1 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Cada secção é composta por três médicos.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
Regulamentação posterior
Norma revogatória
São revogados os artigos 92.º, 93.º, 96.º e 108.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e os n.os 2 do artigo 18.º, 2 do artigo 19.º e 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, e 4 e 5 do artigo 3.º e 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos apresentados após a data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor com a entrada em vigor da regulamentação referida no n.º 2 do artigo 4.º, com excepção do disposto no artigo 4.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.