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- 4 -O disposto no n.º 1 é aplicável aos rendimentos dos sujeitos passivos que, obedecendo às condições nele previstas, iniciem a actividade já na vigência do Código do IRC.
Art. 3.º Os artigos 43.º e 45.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º — Tributação de rendimentos agrícolas
Vigente desde: 30/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1990