- 1 -O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior será actualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que à data da realização tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa actualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.
- 2 -A correcção monetária a que se refere o número anterior não é aplicável aos investimentos financeiros, salvo quanto aos investimentos em imóveis.
Artigo 43.º — Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias
Vigente desde: 30/11/1990
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Em vigor desde 30/11/1990