1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, será deduzida uma importância correspondente a 95% dos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 6.º, nas quais o sujeito passivo detenha uma participação no capital não inferior a 25%, e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade participada, contanto que neste último caso a participação seja mantida durante aquele período.
2 - ...
3 - ...
Art. 4.º Ficam isentos de todos os impostos, taxas e emolumentos os actos derivados da liquidação de sociedades efectuada nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro.
Art. 5.º O artigo 4 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4 ...
§ 1.º Ficam isentos de imposto do selo os seguros-caução, as comissões incidentes sobre garantias bancárias e as fianças constituídas para garantir direitos aduaneiros e outras imposições relativamente a mercadorias importadas sob os regimes aduaneiros suspensivos.
§ 2.º Ficam excluídos da tributação as declarações, documentos e demais formalidades aduaneiras necessários nas trocas comerciais com os Estados membros da Comunidade Económica Europeia, a que se referem as verbas VI, X, XII, XIII, XVI, XVII, XXIII e XLII.
Art. 6.º Os artigos 15.º e 182.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º ...
1.º ...
2.º ...
§ 1.º As isenções a que se referem os n.os 16.º do artigo 11.º, 11.º do artigo 12.º, 3.º, 14.º e 15.º do artigo 13.º serão concebidas pelo director-geral das Contribuições e Impostos e as previstas na parte final do corpo do n.º 20.º e no n.º 31.º do artigo 11.º, bem como no n.º 11.º do artigo 13.º, pelo Ministro das Finanças, devendo o requerimento ser instruído com os documentos necessários para comprovar os factos alegados e, designadamente:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
§ 2.º ...
Art. 182.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
§ 1.º Ficam excluídas do presente regime as acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades autorizadas, no exercício a que respeitam os lucros, a ser tributados pelo lucro consolidado.
§ 2.º O imposto pela transmissão de títulos que não tenham direito a rendimentos e das acções referidas no parágrafo anterior será liquidado e pago nos termos gerais.
Art. 7.º É aditado ao artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações o n.º 31.º, com a seguinte redacção:
31.º As transmissões realizadas entre sociedades autorizadas a ser tributadas pelo lucro consolidado, desde que as mesmas se operem durante os exercícios em que vigorar a autorização para a tributação segundo aquele regime.
Art. 8.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1990 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho.
Art. 9.º - 1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios ou parte de prédios urbanos das sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII) constituídas nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, por períodos determinados, em conformidade com o disposto no mesmo normativo.
2 - A isenção a que se refere o número anterior será reconhecida oficiosamente sempre que se verifique a inscrição dos prédios na respectiva matriz em nome das SGII.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 26 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.