- 1 -Ficam descongelados desde 1 de Julho de 1990 os dois escalões seguintes ao escalão de integração que resultou para o pessoal a que se refere o artigo anterior da aplicação do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de Abril.
- 2 -A progressão dos escalões descongelados nos termos do número anterior faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria ou classe for igual ou superior a 6 e inferior a 10 anos;
- b)Subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria ou classe for igual ou superior a 10 anos.
- 3 -A partir de 1 de Janeiro de 1991 ficam descongelados mais dois escalões das categorias do pessoal a que se refere o artigo anterior.
- 4 -A progressão nos escalões descongelados nos termos do número anterior faz-se de acordo com as seguintes regras;
- a)Se o funcionário não tiver progredido qualquer escalão em 1 de Julho de 1990, progride um escalão, desde que tenha mais de 4 e menos de 10 anos de antiguidade na categoria ou classe;
- b)Nos restantes casos, o funcionário progride mais um ou dois escalões, consoante tenha, respectivamente, 10 ou mais anos ou 14 ou mais anos na categoria ou classe.
- 5 -A progressão nos escalões a descongelar efectua-se a partir do escalão de integração, não podendo, relativamente às categorias de ingresso, resultar do descongelamento a possibilidade de inserção em escalão superior ao que reultaria da normal progressão nos escalões, considerados todo o tempo de serviço prestado na categoria e os módulos de tempo exigidos para a normal progressão nesta.
- 6 -A subida de escalões a que houver direito por aplicação das normas estabelecidas nos números anteriores não poderá exceder, em caso algum, o número de escalões descongelados nas datas previstas naquelas normas.
- 7 -O direito à remuneração pelos novos escalões verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos referidos nos n.os 2 e 4.
Artigo 2.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/03/2021