Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de avaliação das substâncias activas azoxistrobina, cresoxime-metilo e imazalil referidos no presente decreto-lei é feito mediante pedido específico sob a forma de requerimento dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Apolinário Nunes Portada - Francisco Ventura Ramos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 7 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.