São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto de selo e imposto de justiça, conforme os casos:
- a)As certidões a que se refere o artigo anterior, bem como as declarações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º e o requerimento e a certidão previstos no n.º 6 do mesmo artigo;
- b)...
- c)...
- d)...
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir do dia 3 de Maio de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.
Promulgado em 19 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.