O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Autoridades competentes
- 1 -Para efeitos do disposto no regulamento, a autoridade nacional competente pela recepção do pedido de autorização de uma nova substância para o fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos é o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei e do regulamento compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).