- 1 -Os lugares de preceptor principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, entre preceptores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que possuam o curso de especialização a que se refere o n.º 3.
- 2 -Os lugares de preceptor de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e curso de formação, sendo graduados de acordo com a classificação obtida neste.
- 3 -Os cursos técnicos de especialização e formação referidos nos números anteriores terão a duração, respectivamente, de um semestre e três meses, sendo os respectivos planos de curso aprovados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, mediante proposta do provedor.
- 4 -Durante o período de realização dos cursos de formação os candidatos serão remunerados pela letra de vencimento imediatamente inferior à categoria de ingresso e contratados em regime de prestação eventual de serviços.
- 5 -Findo o curso de formação, os candidatos serão nomeados nos termos do estabelecido no artigo 7.º, de acordo com a classificação obtida e para as vagas a prover, cessando em relação aos restantes o contrato a que se refere o número anterior.
Artigo 20.º — (Preceptor)
Vigente desde: 13/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1980