Aprova o quadro de pessoal ao serviço da Casa Pia de Lisboa
(Âmbito e regime aplicável)
(Classificação e quadro de pessoal)
(Contrato além do quadro)
(Destacamento)
(Requisição)
(Duração e regime de prestação de trabalho)
A duração de trabalho do pessoal da Casa Pia de Lisboa será a que constar das alíneas seguintes:
(Regime de provimento)
(Provedor)
(Adjunto do provedor)
(Director de estabelecimento)
(Chefe de repartição)
Os lugares de chefe de repartição são providos de entre:
(Técnico superior)
(Pessoal docente)
Os lugares de docente do ensino básico (primário e ciclo preparatório) e do ensino secundário são providos, por concurso documental, de entre indivíduos que possuam as habilitações literárias e profissionais exigidas para o exercício de idênticas funções nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
(Pessoal de medicina)
(Pessoal de enfermagem)
Os lugares de enfermeiro de saúde pública de 1.ª classe, enfermeiro de 1.ª classe, 2.ª classe e de 3.ª classe e de auxiliar de enfermagem são providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, no Decreto n.º 534/76, de 8 de Julho, e legislação complementar.
(Pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica)
Os lugares de técnico auxiliar principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica são providos de harmonia com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, e legislação complementar.
(Capelão)
(Técnico de serviço social)
(Técnico de psicologia)
(Preceptor)
(Educadora de infância)
A carreira de educadora de infância rege-se pelas disposições vigentes no Ministério da Educação e Ciência.
(Auxiliar de educação)
Os lugares de auxiliar de educação são providos, por concurso documental, de entre candidatos com formação adequada ou, na sua falta, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário.
(Ecónomo)
(Fiel de armazém)
(Monitor)
Os lugares de monitor principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre monitores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
(Monitor oficinal)
(Chefe de secção)
Os lugares de chefe de secção são providos de entre:
(Oficiais administrativos)
(Escriturário-dactilógrafo)
Ao ingresso e acesso na carreira de escriturário-dactilógrafo aplica-se o disposto na lei geral.
(Tesoureiro)
(Encarregado)
Os lugares de encarregado são providos de entre operários qualificados principais com experiência profissional adequada.
(Operários)
(Cozinheiro)
(Lavadeira)
(Motorista, telefonista, porteiro, contínuo, guarda e servente)
Os lugares de motorista, telefonista, porteiro, contínuo, guarda e servente são providos nos termos da lei geral.
(Primeiro provimento)
(Alargamento da base da carreira)
Poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria mais baixa da respectiva carreira quantas as vagas de categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção.
(Dúvidas de aplicação)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais, das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, consoante a natureza dos assuntos.
(Revogação)
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
(ver documento original)
O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.