- 1 -Os lugares de fiel de armazém principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre fiéis de armazém de 1.ª classe e de 2.ª classe com cinco anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -Os lugares de fiel de armazém de 2.ª classe são providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 3 -A carreira de fiel de armazém, para todos os efeitos legais, é considerada carreira horizontal.
Artigo 25.º — (Fiel de armazém)
Vigente desde: 13/09/1980
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Em vigor desde 13/09/1980