- 1 -Sem prejuízo das normas sobre excedentes, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para a satisfação de necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.
- 2 -O contrato a que se refere o n.º 1 será celebrado pelo prazo de um ano a contar da data da posse, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas.
- 3 -O regime do pessoal contratado além do quadro será o que estiver estabelecido nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente naquelas em que se contém o regime do pessoal nomeado e que não sejam incompatíveis com o vínculo contratual.
Artigo 3.º — (Contrato além do quadro)
Vigente desde: 13/09/1980
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Em vigor desde 13/09/1980