- 1 -O lugar de tesoureiro de 1.ª classe é provido, mediante concurso documental, entre tesoureiros de 2.ª classe ou segundos-oficiais com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -O lugar de tesoureiro de 2.ª classe é provido de entre terceiros-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Artigo 31.º — (Tesoureiro)
Vigente desde: 13/09/1980
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Em vigor desde 13/09/1980