Regula a relevação de faltas e alteração de datas de provas de avaliação para alunos do ensino superior público e particular ou cooperativo chamados a participar em provas desportivas internacionais de interesse público nacional
(Relevação de faltas)
Os alunos dos estabelecimentos de ensino superior público ou particular e cooperativo chamados a participar em provas desportivas internacionais de interesse público nacional terão as suas faltas relevadas durante o período da preparação e participação nas referidas provas.
(Alteração de datas de provas de avaliação)
Se esse período coincidir com as provas de avaliação de conhecimentos, estas serão fixadas para esses alunos em data anterior ou posterior ao mesmo.
(Provas desportivas internacionais de interesse público nacional)
São provas desportivas internacionais de interesse público nacional aquelas que como tal forem definidas através de despacho do membro do Governo de quem dependa a Direcção-Geral dos Desportos.
(Comunicação)
(Produção de efeitos)
A relevação das faltas opera-se através do registo, no estabelecimento de ensino, da comunicação a que se refere o artigo anterior, verificadas que estejam todas as condições legais.
(Regime de participação nas provas)
A participação dos alunos em provas desportivas internacionais pode cessar a qualquer momento, designadamente em consequência do incumprimento por aqueles do regime a que estejam sujeitos na preparação e participação naquelas.
(Disposição derrogatória)
O Decreto-Lei n.º 519-U/79, de 28 de Dezembro, deixa de se aplicar aos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior público ou particular e cooperativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 11 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.