Os alunos dos estabelecimentos de ensino superior público ou particular e cooperativo chamados a participar em provas desportivas internacionais de interesse público nacional terão as suas faltas relevadas durante o período da preparação e participação nas referidas provas.
Artigo 1.º — (Relevação de faltas)
Vigente desde: 26/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1985