São provas desportivas internacionais de interesse público nacional aquelas que como tal forem definidas através de despacho do membro do Governo de quem dependa a Direcção-Geral dos Desportos.
Artigo 3.º — (Provas desportivas internacionais de interesse público nacional)
Vigente desde: 26/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1985