- 1 -A Direcção-Geral dos Desportos comunicará ao estabelecimento de ensino em que o aluno se encontra matriculado e insorito quais os períodos em que este falta ao abrigo do artigo 1.º ou 2.º
- 2 -A comunicação da participação deverá ser feita até 15 dias antes do início do período a que se refere e confirmada nos 15 dias imediatos ao fim do mesmo.
- 3 -A comunicação a que se refere o presente artigo será feita através de impresso apropriado de modelo a fixar por portaria do membro do Governo de quem dependa a Direcção-Geral dos Desportos e do Ministro da Educação.
Artigo 4.º — (Comunicação)
Vigente desde: 26/09/1985
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Em vigor desde 26/09/1985